O Divórcio Virtual, COVID-19 e Autonomia Privada

O casamento é um contrato de união com reflexos patrimoniais e de responsabilização entre as partes.

Tem como natureza jurídica um contrato especial de direito de família, sendo um negocio jurídico bilateral.

É obvio que mesmo sendo um contrato como dito anteriormente, ele não se iguala a um contrato de compra e venda, por exemplo.

Contudo, como todo contrato, ele só pode ser firmado quando ambas as partes, no gozo pleno de sua autonomia privada, assim desejam.

De igual forma, quando o desejo de permanecer casado de uma das partes cessa, deverá ocorrer o divórcio.

O art. 1.571, do Código Civil, estabelece o divórcio como uma das causas terminativas da sociedade conjugal.

Existem diversas modalidades de divórcio dependendo da cooperação das partes e detalhes importantes, podendo ser por exemplo: litigioso, consensual, com filhos ou não e com bens a partilhar ou não.

Quando as partes não chegam a um consenso quanto ao divórcio, ou quanto a partilha de bens, ou caso existam filhos menores de idade, deverá haver necessariamente o ajuizamento de uma ação de divórcio.

Caso as situações acima não ocorram, o divórcio poderá ser feito extrajudicialmente em cartório, com o acompanhamento de um advogado, conforme permissão legal do art. 733, CPC.

Durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou o Provimento nº 100/2020, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos e institui o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em âmbito nacional, passando a vigorar a possibilidade de divórcio virtual.

Em razão de muitos serviços fechados e necessidade de isolamento social pela pandemia de Covid-19, foi permitida a realização de divórcio virtual, que é a realização do divórcio e de todos os atos notariais em ambiente virtual.

A concordância das partes deverá ser dada em vídeo conferência, com a digitalização de documentos e assinatura por meio eletrônico.

Naturalmente, o acompanhamento de advogado atuante na área de direito das famílias é indispensável em todas as etapas do divórcio virtual, assim como acontece com o divórcio extrajudicial.

A inovação trazida pelo CNJ, cuida de evolução do tema do divórcio na legislação brasileira, que até pouco tempo atrás ainda exigia período de separação para somente depois haver a conversão em divórcio.

Esse requisito foi retirado com a EC nº. 66/2010.

Essa mudança, além de ser sensível ao tempo atual de pandemia, privilegia a vontade da parte em não permanecer em uma união na qual ela não deseja mais, cooperando assim, para a busca da felicidade pessoal.

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